Hoje, pode-se dizer que o Direito Ambiental norteia também toda a estrutura
urbana, ao regular, conjuntamente com outros ramos do Direito, a política urbanística,
a proteção ao meio ambiente cultural e artificial, a ocupação do solo e os
empreendimentos industriais.
Elevado à categoria de direito fundamental do homem pelo art. 225 da nossa Carta Magna, garantir o acesso a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado transformou-se em uma obrigação do Poder Público e
da sociedade, tornando inexorável a participação de todos no processo, e vital
a existência de profissionais aptos a oferecer a orientação necessária a permitir
uma atuação conjunta e equilibrada entre Estado e particular, sem a atribuição
de ônus insustentáveis a nenhuma das partes.
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